Mendes sanciona lei que facilita emissão de nota fiscal na venda de leite cru.mp3 |
Foto da manchete: reprodução da Agência Brasil
Por Jurandir Antonio – Voz: Vinícius Antônio
Texto do áudio:
O governador Mauro Mendes sancionou, nesta quinta-feira, durante cerimônia que contou com a participação de representantes do Sindicato das Indústrias de Laticínios de Mato Grosso e da Secretaria de Agricultura Familiar, a lei que alterou as regras para as operações internas com leite cru, fornecido por produtores rurais a estabelecimentos industriais e cooperativas.
O objetivo da medida é desburocratizar e facilitar o fornecimento do produto.
“Estamos facilitando e desburocratizando a vida de quem trabalha e produz leite no campo, no sítio, no pequeno assentamento da agricultura familiar de Mato Grosso. Agora, os laticínios vão dar nota de entrada uma vez por mês. Não tem essa burocracia de ficar emitindo várias notas para que o leite saia da fazenda, do sítio, e chegue até o laticínio”, explicou Mendes.
De acordo com a secretaria estadual de Fazenda, a medida foi necessária por causa da dificuldade de algumas prefeituras em fornecer o documento
Com a alteração, o transporte do leite cru, aquele que não passou por nenhum processo de pasteurização, passa a ter novas regras para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
O documento fiscal deverá ser emitido mensalmente com base nas informações da Lista de Recebimento, que anteriormente deveria ser fornecido pelas prefeituras municipais e autenticado pela repartição fiscal mais próxima.
Dessa forma, a lista de recebimento passa a ser emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa, por meio de processamento de dados ou de forma manual.
Nela, são registradas todas as entradas de leite cru nos laticínios e nas cooperativas, fornecido pelos produtores.
Outra simplificação é que a lista de recebimento será emitida em apenas uma via pelo estabelecimento ou cooperativa.
Antes, era obrigatória a emissão de duas vias, sendo que uma deveria ser guardada para controle. Já a outra, teria que acompanhar a nota fiscal encaminhada ao fisco estadual.
Os estabelecimentos industriais e cooperativas possuem um prazo para emitir a nota fiscal até o dia cinco do mês subsequente ao recebimento do leite cru.