STF freia retrocesso ambiental em Mato Grosso e pode liberar novas Unidades de Conservação

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Foto da manchete: Gustavo Figueirôa/Biofaces

Por Jurandir Antonio – Voz: Yaponira Cavalcanti

Texto do áudio:

“Evidente prejuízo ao meio ambiente” é como classificou o ministro do STF, Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em sua decisão para suspender os efeitos da “PEC das Unidades de Conservação”, em Mato Grosso. 

A proposta do governo estadual, aprovada pela maioria dos deputados em dezembro de 2024, restringe a criação de novas Unidades de Conservação, colocando em risco a garantia de proteção ambiental em um estado contemplado por três biomas. 

A decisão do ministro atende a um pedido da PGR, Procuradoria-Geral da República, que ingressou com Ação de Inconstitucionalidade. 

Ao comentar a decisão do STF, o secretário-executivo do Formad, Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso, Herman Oliveira, afirmou que mais    uma vez demonstramos que a sociedade civil estava certa ao denunciar os desmandos do governo de Mato Grosso em matéria ambiental. 

O Formad, rede composta por 34 organizações do estado, vem, desde o início da tramitação da PEC, alertando sobre os impactos e prejuízos da proposta. 

Além da rapidez na aprovação do texto, os deputados estaduais pouco demonstraram interesse em discutir o tema com a sociedade, pesquisadores e comunidades tradicionais potencialmente afetadas.  

Com 19 votos favoráveis e somente um contrário, do deputado Lúdio Cabral, do PT, o texto foi aprovado em 11 de dezembro de 2024, e acrescido à Constituição estadual, como Emenda. 

A proposta é criticada pelas mudanças nas regras para a criação de Unidades de Conservação estaduais. 

Em sua decisão na ação de inconstitucionalidade, o ministro relator Alexandre de Moraes, justifica a suspensão dos efeitos da proposta tanto pela provável invasão de competência da União para legislar sobre a matéria de criação de Unidades de Conservação, quanto pelos prejuízos ambientais.

Com a decisão, a Assembleia Legislativa tem prazo de 10 dias para ciência e cumprimento imediato.